NCM 9405.61.00: Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

No Catálogo de Produtos
0 atributos
0 obrigatórios
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

A fonte permanente distingue o letreiro luminoso da placa apenas iluminada

Anúncios, tabuletas e placas indicadoras deste ramo precisam conter fonte luminosa fixa permanente e ser concebidos somente para LED. A condição não é satisfeita por qualquer placa sobre a qual incida luz: as Nesh excluem anúncios iluminados por uma fonte que não esteja permanentemente fixada ao artigo.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 9405.69.00Letreiros de outras fontes

    O outro ramo mantém o anúncio ou placa com iluminação fixa permanente, mas não a concepção exclusivamente LED. A diferença depende do projeto, não da cor visível do letreiro.[1][2]

  • 9405.42.00Luminárias exclusivas LED

    Outros aparelhos cuja identidade seja iluminar um local possuem ramo próprio. É necessário reconhecer se a mercadoria é o letreiro luminoso ou o equipamento que ilumina uma placa separada.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Uma placa refletiva sem fonte de luz atende à descrição?
Não. Reflexão da luz ambiente não demonstra fonte luminosa fixa permanente. A matéria e as características desse artigo devem ser examinadas em seu próprio alcance.[1][2]
O material do letreiro elimina a exigência de iluminação?
As notas admitem anúncios luminosos de qualquer matéria no alcance da posição, mas exigem a fonte permanente. Acrílico, vidro ou metal na descrição não substituem essa condição funcional.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 94 e posição 94.05, incluindo exclusões e regras de partes pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 94CapítuloMóveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
  2. 9405PosiçãoLuminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
  3. 9405.6SubposiçãoAnúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes
  4. 9405.61.00Subitem · esta páginaConcebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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