NCM 9405.42.00: Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

No Catálogo de Produtos
2 atributos
2 obrigatórios
Solicitados por INMETRO
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

O residual LED exige afastar os tipos específicos e o ramo fotovoltaico

O item está no grupo de outras luminárias e aparelhos elétricos de iluminação concebidos unicamente para LED, depois do recorte fotovoltaico. Não corresponde a toda luminária LED: os grupos de montagem no teto ou parede, mesa ou pé e guirlandas natalinas devem ser examinados antes, com seus próprios limites.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 9405.41.00Aparelhos fotovoltaicos LED

    A comparação conserva o grupo de outras luminárias, mas o ramo fotovoltaico é específico. Registre a alimentação real do conjunto, e não apenas a tecnologia que produz a luz.[1][2]

  • 9405.11.90Luminárias LED de teto ou parede

    A comparação abrange outras luminárias de teto ou parede concebidas só para LED, depois do item de focos cirúrgicos e com a exclusão de iluminação pública prevista no ancestral.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Uma fonte LED avulsa pode ser declarada como luminária?
As Nesh excluem de 94.05 as fontes LED de 85.39. Identifique se há aparelho de iluminação, módulo luminoso ou lâmpada separada, utilizando documentação compatível com a mercadoria fornecida.[1][2]
Aparelhos chamados de emergência têm código único?
A designação comercial não define este item. Forma de uso, portabilidade, fonte própria e natureza do aparelho precisam ser confrontadas, inclusive com a exclusão das lanternas de 85.13.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 94 e posição 94.05, incluindo exclusões e regras de partes pertinentes. Também posição 85.13, para distinguir lanternas portáteis de fonte própria. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 94CapítuloMóveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
  2. 9405PosiçãoLuminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
  3. 9405.4SubposiçãoOutras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos
  4. 9405.42.00Subitem · esta páginaOutros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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