NCM 2706.00.00: Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.

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Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Alcatrão mineral, inclusive após tratamentos previstos

A posição compreende alcatrões de hulha, linhita, turfa e outros alcatrões minerais, inclusive desidratados, parcialmente destilados ou reconstituídos. As NESH os descrevem como misturas complexas de constituintes aromáticos e alifáticos. Origem e natureza do produto precisam acompanhar o nome alcatrão na documentação.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 2708.10.00Breu de alcatrão mineral

    O breu é um resíduo da destilação e tem posição própria. Diferencie o breu fornecido como tal do alcatrão reconstituído abrangido expressamente pelas NESH de 27.06.[1][2]

  • 2707.91.00Óleos de creosoto

    Esses óleos figuram entre produtos da destilação de alcatrões em 27.07. Sua presença como componente citado na reconstituição não torna óleo de creosoto e alcatrão produtos equivalentes.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

A desidratação exclui o alcatrão desta posição?
Não. O próprio texto admite alcatrões desidratados, assim como parcialmente destilados, respeitada a natureza da mercadoria.[1][2]
O destino a revestimento de estradas define o código?
Não. Alcatrões, breus e misturas betuminosas podem compartilhar usos. Composição, origem e tratamento diferenciam os produtos na nomenclatura.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 27 e posição 27.06, incluindo as exclusões pertinentes. Confrontos complementares: Notas e considerações gerais do Capítulo 27 e posição 27.07; Notas e considerações gerais do Capítulo 27 e posição 27.08. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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