NCM 3808.52.00: DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g

No Catálogo de Produtos
6 atributos
6 obrigatórios
Solicitados por ANVISA, DPF, IBAMA, MAPA, MCT, RECEITA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

DDT em embalagens de até 300 g líquidos

O item 38085200 individualiza o DDT, também chamado clofenotano, acondicionado em embalagem cujo conteúdo líquido não exceda 300 g. Ele pertence ao ramo das mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do Capítulo 38. A identidade química e a apresentação quantitativa precisam ser conferidas conjuntamente.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 3808.59.10Outras apresentações domissanitárias da Nota 1

    O ramo vizinho contempla outras mercadorias da Nota 1 em apresentação exclusivamente destinada ao uso direto domissanitário. Sua leitura ocorre depois do recorte nominal de DDT até 300 g.[1][2]

  • 3808.59.29Residual apresentado de outro modo

    Esse residual está em outro nível da hierarquia. Não basta ultrapassar 300 g para concluir por ele: devem ser examinados a apresentação, os itens específicos e as demais condições aplicáveis.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

O limite é de 300 g de ingrediente ativo?
O texto oficial fala no conteúdo de peso líquido da embalagem. Ele não formula esse requisito como quantidade do ingrediente ativo.[1][2]
A existência do código autoriza comercializar DDT?
Não. A nomenclatura descreve uma categoria de mercadoria. A referência ao produto e ao peso não constitui autorização de comércio, registro ou indicação de aplicação.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 38 e posição 38.08, incluindo as exclusões pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto12 atributos usados em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_14219Número de Registro do Importador no MAPADUIMP, LPCO
  2. ATT_14303Número de Registro do Fabricante no MAPADUIMP, LPCO
  3. ATT_14500Município do destino finalDUIMP, LPCO
  4. ATT_14501UF do Destino final da cargaDUIMP, LPCO
  5. ATT_14520CNPJ / CPF Destino finalDUIMP, LPCO
  6. ATT_14780Critério de priorização - AnvisaDUIMP
  7. ATT_14781CNPJ destinatário ensaio de proficiênciaDUIMP
  8. ATT_14782CNPJ provedor do ensaio de proficiênciaDUIMP
  9. ATT_14783Finalidade da importação - AnvisaDUIMP
  10. ATT_14786Data de fabricação do bem/produto AnvisaDUIMP
  11. ATT_14840Destino final da cargaDUIMP, LPCO
  12. ATT_9332Número do LoteDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 38CapítuloProdutos diversos das indústrias químicas.
  2. 3808PosiçãoInseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
  3. 3808.5SubposiçãoMercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo
  4. 3808.52.00Subitem · esta páginaDDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
3
alterados
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  3. ATT_14200

    AlteradoDefinição

    AreaTematicaMAPA — Área Temática do MAPA

    • O conteúdo ou a ordem dos registros condicionados mudou. As condições completas não são publicadas neste resumo.
    Boletim de agosto de 2026
  4. ATT_14783

    AlteradoDefinição

    Finalidade da importação DUIMP Anvisa — Finalidade da importação - Anvisa

    • Lista de opções: 33 opções → 32 opções.
    • O conteúdo ou a ordem da lista de opções mudou. Os valores individuais não são publicados neste resumo.
    Boletim de agosto de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026
Mão com luva confere uma planilha ao lado de produtos de saúde embalados individualmente

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