NCM 3801.20.10: Suspensão semicoloidal em óleos minerais

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1 atributo
0 obrigatórios
Solicitados por ANVISA, MCT, RECEITA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Suspensão semicoloidal de grafita em óleo mineral

A combinação decisiva no NCM 38012010 é a grafita apresentada como suspensão semicoloidal em óleos minerais. Os dois requisitos caminham juntos: identificar somente o óleo ou somente partículas de grafita deixa incompleta a descrição necessária para comparar este item.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 3801.20.90Outras dispersões de grafita

    As demais apresentações coloidais ou semicoloidais ficam no item vizinho. Uma suspensão coloidal não corresponde automaticamente ao recorte semicoloidal, ainda que o meio seja óleo mineral.[1][2]

  • 3801.90.00Pastas com partículas de grafita

    As NESH também descrevem pastas de grafita misturada a óleos minerais entre as outras preparações. A presença dos mesmos ingredientes não elimina a necessidade de reconhecer a apresentação efetiva.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Toda mistura de grafita e óleo mineral se enquadra aqui?
Não. É preciso caracterizar uma suspensão semicoloidal abrangida pela subposição. Uma receita abreviada que apenas enumera os ingredientes não resolve essa verificação.[1][2]
A grafita precisa ter origem artificial?
A descrição das suspensões admite grafita natural ou artificial. Neste item, a atenção recai sobre a dispersão semicoloidal e o meio mineral, sem dispensar a caracterização completa da mercadoria.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 38 e posição 38.01, incluindo as exclusões pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 38CapítuloProdutos diversos das indústrias químicas.
  2. 3801PosiçãoGrafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários.
  3. 3801.20SubposiçãoGrafita coloidal ou semicoloidal
  4. 3801.20.10Subitem · esta páginaSuspensão semicoloidal em óleos minerais

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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