NCM 3004.20.11: Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

No Catálogo de Produtos
2 atributos
1 obrigatório
Solicitados por ANVISA, MCT, RECEITA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Cloranfenicol e três formas nominais em doses ou varejo

Cloranfenicol, palmitato, succinato e hemissuccinato são quatro alternativas expressas, não uma autorização para substituir qualquer uma por outro derivado. O ancestral menciona anfenicóis ou seus sais, mas esse alcance superior não apaga a enumeração do subitem. A ausência de um nome na lista também não basta para escolher o residual: a identidade e o pertencimento ao ramo precisam estar demonstrados. Para medicamentos preparados com finalidade terapêutica ou profilática, a posição admite produtos misturados ou não misturados. Se a apresentação já contém doses uniformemente repartidas, reuni-las em uma embalagem industrial não exige que essa embalagem também seja própria para varejo.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 3004.20.19Outros

    Outros anfenicóis ou seus sais vão ao residual somente quando nenhuma das quatro formas de cloranfenicol se aplica.[1][2]

  • 3004.20.21Eritromicina ou seus sais

    Eritromicina ou seus sais iniciam o ramo seguinte, de macrolídios ou derivados, fora dos anfenicóis.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Qualquer forma relacionada ao cloranfenicol está expressamente nomeada?
Não. O subitem enumera cloranfenicol, palmitato, succinato e hemissuccinato. Uma forma diferente exige examinar a identidade e a hierarquia aplicável, sem ampliar a lista por semelhança.[1][2]
Doses em caixa industrial ficam fora de 30.04?
Não. Se já estiverem uniformemente repartidas, o modo de embalagem dessas doses é irrelevante.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 28/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 30 e posição 30.04 integral, incluindo escopo, exemplos e exclusões. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto10 atributos usados em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP
  2. ATT_14520CNPJ / CPF Destino finalDUIMP, LPCO
  3. ATT_14780Critério de priorização - AnvisaDUIMP
  4. ATT_14781CNPJ destinatário ensaio de proficiênciaDUIMP
  5. ATT_14782CNPJ provedor do ensaio de proficiênciaDUIMP
  6. ATT_14783Finalidade da importação - AnvisaDUIMP
  7. ATT_14784Nº Autorização de Importação (AI Anvisa)DUIMP
  8. ATT_14785Dispositivo médico recondicionadoDUIMP
  9. ATT_14786Data de fabricação do bem/produto AnvisaDUIMP
  10. ATT_9332Número do LoteDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 30CapítuloProdutos farmacêuticos.
  2. 3004PosiçãoMedicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
  3. 3004.20SubposiçãoOutros, que contenham antibióticos
  4. 3004.20.1ItemQue contenham anfenicóis ou seus sais
  5. 3004.20.11Subitem · esta páginaCloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
2
alterados
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  3. ATT_14783

    AlteradoDefinição

    Finalidade da importação DUIMP Anvisa — Finalidade da importação - Anvisa

    • Lista de opções: 33 opções → 32 opções.
    • O conteúdo ou a ordem da lista de opções mudou. Os valores individuais não são publicados neste resumo.
    Boletim de agosto de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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