NCM 2853.10.00: Cloreto de cianogênio (clorociano)

No Catálogo de Produtos
2 atributos
1 obrigatório
Solicitados por ANVISA, DFPC, MCT, RECEITA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 27 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Cloreto de cianogênio: confirme a identidade antes de comparar nomes de cloretos

A tabela reserva uma subposição própria ao cloreto de cianogênio, também denominado clorociano. A palavra cloreto não basta para conduzir o produto à posição geral de halogenetos: a nota 2 do capítulo 28 e a posição 28.53 tratam especificamente do cianogênio e de seus halogenetos.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

Dúvidas sobre este produto

Clorociano e cloreto de cianogênio são nomes usados para o mesmo item?
Sim. A própria descrição oficial apresenta as duas denominações. Isso não dispensa conferir a identidade da mercadoria efetivamente fornecida e sua apresentação.[1][2]
Por conter carbono, o produto deve ficar automaticamente no capítulo 29?
Não. A nota 2 do capítulo 28 inclui expressamente certos compostos de carbono, entre eles cianogênio e seus halogenetos. A divisão dos capítulos não se resolve apenas pela presença desse elemento.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente em 26/09/2026; descrições e hierarquia dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    Nesh aprovadas pela IN RFB 2.169/2023; capítulo 28, notas 1 e 2 e considerações gerais; posição 28.53, grupos B a E; posição 28.12 e capítulo 31, nota 2, nas comparações. Desdobramentos: tabela NCM vigente. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 28CapítuloProdutos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
  2. 2853PosiçãoFosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.
  3. 2853.10.00Subitem · esta páginaCloreto de cianogênio (clorociano)

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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