NCM 2618.00.00: Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

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Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Escória granulada da fabricação de ferro ou aço

A posição é específica das escórias de altos-fornos granuladas, também chamadas areia de escórias, provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. Origem siderúrgica e condição granulada precisam ser verificadas conjuntamente. O nome “escória” sozinho abrange materiais de processos e apresentações muito diferentes.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 2619.00.00Outras escórias e resíduos siderúrgicos

    Essa posição exclui expressamente a escória de alto-forno granulada. A separação não decorre apenas de o material conter ferro, mas da origem e da apresentação abrangidas por cada texto.[1][2]

  • 2517.20.00Macadame de escórias

    Escórias preparadas como macadame, britadas e grosseiramente calibradas nas condições da fonte, são excluídas do Capítulo 26. Essa preparação deve ser distinguida da condição de escória granulada desta posição.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Areia de escórias é necessariamente areia natural?
Não. A expressão aparece na tabela como designação da escória de alto-forno granulada, vinculada à origem industrial descrita.[1][2]
O emprego futuro em cimento muda sozinho o código?
Não. É preciso distinguir a escória fornecida como matéria-prima do cimento já obtido; a mercadoria apresentada e seu tratamento determinam o confronto.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 26 e posição 26.18, incluindo as exclusões pertinentes. Confrontos complementares: Notas e considerações gerais do Capítulo 25 e posição 25.17; Notas e considerações gerais do Capítulo 26 e posição 26.19. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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