NCM 2619.00.00: Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

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Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Resíduos siderúrgicos e a fronteira com granulação e sucata

Esta posição reúne escórias e outros resíduos provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço, com exclusão das escórias de altos-fornos granuladas. As NESH incluem escórias de altos-fornos e conversores, além de carepas de óxido de ferro e determinados resíduos da fabricação propriamente dita.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 2618.00.00Escória de alto-forno granulada

    A apresentação granulada abrangida por 26.18 é expressamente afastada desta posição. Registre o processo e a condição do material para evitar escolher entre os códigos somente pela denominação escória siderúrgica.[1][2]

  • 2517.20.00Macadame de escórias

    A britagem e calibragem grosseira que caracterizam o macadame nas NESH precisam ser consideradas. O Capítulo 26 exclui essa apresentação preparada, ainda que a matéria original provenha de alto-forno.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Carepa e sucata metálica são sempre equivalentes?
Não. As NESH distinguem carepas essencialmente constituídas de óxido de ferro das aparas e sucatas metálicas excluídas.[1][2]
Um teor recuperável de ferro faz a escória virar minério?
Não por si só. A fonte mantém determinadas escórias nesta posição mesmo quando permitem a recuperação de ferro.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 26 e posição 26.19, incluindo as exclusões pertinentes. Confrontos complementares: Notas e considerações gerais do Capítulo 25 e posição 25.17; Notas e considerações gerais do Capítulo 26 e posição 26.18. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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