NCM 9508.23.00: Carrinhos de choque

No Catálogo de Produtos
0 atributos
0 obrigatórios
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

O carrinho precisa ser reconhecido como equipamento da atração

Carrinhos de choque possuem subposição própria entre os equipamentos para parques de diversões. A Nota 6 descreve dispositivos que transportam ou orientam pessoas em percursos restritos ou área definida, principalmente para entretenimento. O formato de pequeno automóvel, sozinho, não distingue essa atração de um brinquedo doméstico ou de outro veículo.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 9508.22.90Outros equipamentos giratórios do grupo próprio

    Balanços e equipamentos semelhantes possuem identificação diferente na tabela. A circulação numa área limitada não basta para chamar toda atração de carrinho de choque.[1][2]

  • 9508.29.00Demais equipamentos de parques

    O residual não substitui o terminal que nomeia carrinhos de choque quando essa identidade está demonstrada. A documentação deve descrever o equipamento efetivo, não apenas diversão elétrica.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

O brinquedo de uso doméstico segue necessariamente este ramo?
Não. A definição da Nota 6 exclui equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou parques infantis. A semelhança visual com um carrinho de choque não elimina essa condição.[1][2]
Um motor elétrico isolado usa o código da atração?
A Nota 1 remete motores elétricos à posição 85.01. A regra de partes de 95.08 é expressamente ressalvada por essa nota, mesmo quando o componente será utilizado no parque.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 95 e posição 95.08, incluindo exclusões e regras de partes pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 95CapítuloBrinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
  2. 9508PosiçãoCircos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes.
  3. 9508.2SubposiçãoEquipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos
  4. 9508.23.00Subitem · esta páginaCarrinhos de choque

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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