NCM 9029.90.10: De indicadores de velocidade e tacômetros

No Catálogo de Produtos
2 atributos
2 obrigatórios
Solicitados por INMETRO
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Partes de tacômetros e indicadores de velocidade: destino e identidade

O terminal identifica partes e acessórios pelo destino a indicadores de velocidade e tacômetros. As Nesh descrevem diferentes princípios de funcionamento desses aparelhos e subordinam componentes às Notas 1 e 2 do capítulo. O uso num veículo ou motor não comprova, sozinho, a relação da peça com o instrumento de velocidade.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 9029.20.10Indicadores de velocidade e tacômetros

    O instrumento completo possui terminal distinto. A apresentação deve ser reconhecida integralmente, incluindo a hipótese de aparelho incompleto que conserve suas características essenciais, sem decidir apenas pela montagem pendente.[1][2]

  • 9029.90.90Outras partes e acessórios da posição 90.29

    O residual corresponde a outros destinos abrangidos pela posição. A documentação precisa distinguir indicador de velocidade de contador ou estroboscópio, sem selecionar o terminal apenas pela semelhança física do componente.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Qualquer peça de uma máquina rotativa é parte de tacômetro?
Não. A relação com o instrumento de indicação de velocidade precisa estar demonstrada. Instalação, compatibilidade e movimento da máquina não substituem identidade, função e aplicação das notas.[1][2]
Uma peça de contador de voltas recebe necessariamente o mesmo item?
Não. As Nesh distinguem totalização de voltas e indicação de rotações por tempo. O aparelho destinatário deve ser reconhecido antes da escolha entre os recortes nacionais de partes.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 90 e posição 90.29, incluindo exclusões e regras de partes pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 90CapítuloInstrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
  2. 9029PosiçãoOutros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
  3. 9029.90SubposiçãoPartes e acessórios
  4. 9029.90.10Subitem · esta páginaDe indicadores de velocidade e tacômetros

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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