NCM 8903.33.00: De comprimento superior a 24 m

No Catálogo de Produtos
1 atributo
1 obrigatório
Solicitados por IBAMA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 27 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Barco a motor acima de 24 m: a dimensão elevada mantém as condições do grupo

Este item encerra as faixas de barcos a motor não infláveis e não equipados com motor fora de borda. O comprimento precisa ultrapassar 24 m. Permanecem a natureza de recreio ou esporte de 89.03 e a distinção para barcos à vela, mesmo com motor auxiliar. A denominação comercial de grande iate não comprova todos esses requisitos.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

Dúvidas sobre este produto

Acima de 24 m elimina a distinção do motor fora de borda?
Não. A condição do grupo continua aplicável em todas as faixas dimensionais. Comprimento elevado não torna o item residual de todos os barcos motorizados.[1][2]
O casco apresentado sozinho pode ser analisado pela natureza futura?
A Nota 1 permite examinar cascos conforme a natureza reconhecível da embarcação. Essa natureza deve decorrer das características apresentadas; em caso de dúvida, a própria nota remete a 89.06.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Seção XVII, notas e considerações gerais do Capítulo 89 e posição 89.03, incluindo exclusões e regras de partes pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 89CapítuloEmbarcações e estruturas flutuantes.
  2. 8903PosiçãoIates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
  3. 8903.3SubposiçãoBarcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda
  4. 8903.33.00Subitem · esta páginaDe comprimento superior a 24 m

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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