NCM 8903.22.00: De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

No Catálogo de Produtos
1 atributo
1 obrigatório
Solicitados por IBAMA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 27 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Veleiro intermediário: 7,5 m fica fora e 24 m está incluído

O recorte exige barco à vela, exceto inflável, com comprimento superior a 7,5 m e até 24 m inclusive. Motor auxiliar é permitido pela descrição do grupo. A expressão iate, sozinha, não resolve essa subposição: é preciso conhecer propulsão, construção e medida, pois 89.03 também inclui barcos a motor, infláveis e outras embarcações de recreio.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 8903.21.00Veleiros de até 7,5 m

    Comprimento igual a 7,5 m atende à abertura anterior, não à faixa intermediária. A unidade de medida e o valor real devem estar claros.[1][2]

  • 8903.23.00Veleiros acima de 24 m

    O grupo seguinte começa somente acima de 24 m. Um veleiro de exatamente 24 m permanece neste recorte, respeitada a exclusão de infláveis.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Um veleiro de 24 m com motor auxiliar pode atender?
Sim. A igualdade no limite superior e o motor auxiliar são admitidos. Ainda é preciso confirmar a construção não inflável e a identidade do barco à vela.[1][2]
Peso substitui o comprimento para selecionar este item?
Não. O grupo de veleiros usa comprimento, enquanto os infláveis anteriores possuem cortes de peso. Os critérios não podem ser trocados apenas por disponibilidade de dados.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Seção XVII, notas e considerações gerais do Capítulo 89 e posição 89.03, incluindo exclusões e regras de partes pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 89CapítuloEmbarcações e estruturas flutuantes.
  2. 8903PosiçãoIates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
  3. 8903.2SubposiçãoBarcos à vela, exceto os infláveis, mesmo com motor auxiliar
  4. 8903.22.00Subitem · esta páginaDe comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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