NCM 8806.93.00: De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

No Catálogo de Produtos
1 atributo
1 obrigatório
Solicitados por IBAMA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 27 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Outro drone até 25 kg: o limite se refere ao máximo projetado, não à missão do dia

Este item integra o ramo de outras aeronaves não tripuladas, depois das concebidas para passageiros e das exclusivamente pilotadas remotamente. A massa máxima de decolagem deve superar 7 kg e não exceder 25 kg. Ela inclui carga útil, equipamento e combustível conforme a nota, mesmo que uma operação concreta utilize menos carga do que o máximo admitido.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

Dúvidas sobre este produto

A carga máxima de 20 kg prova que a aeronave está até 25 kg?
Não. Carga útil é apenas parte da massa de decolagem. É necessário considerar o aparelho e demais elementos incluídos pela definição da nota.[1][2]
Função de inspeção ou fotografia determina este item?
Não sozinha. A posição admite essas funções utilitárias, mas o item também depende do projeto de controle, da massa máxima e do afastamento do grupo concebido para passageiros.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Seção XVII, notas e considerações gerais do Capítulo 88 e posição 88.06, incluindo exclusões e regras de partes pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 88CapítuloAeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
  2. 8806PosiçãoVeículos aéreos (aeronaves) não tripulados.
  3. 8806.9SubposiçãoOutros
  4. 8806.93.00Subitem · esta páginaDe peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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