NCM 3814.00.20: Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano, mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)

No Catálogo de Produtos
1 atributo
0 obrigatórios
Solicitados por ANVISA, MCT, RECEITA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Produtos com os HCFC especificados e sem CFC

O item 38140020 exige hidroclorofluorcarbonetos, ou HCFC, de metano, etano ou propano e, simultaneamente, que não haja clorofluorcarbonetos, CFC. As duas condições integram a descrição oficial. Uma ficha que menciona HCFC, mas não esclarece os demais componentes, não demonstra automaticamente esse conjunto.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 3814.00.10CFC, inclusive junto a HCFC

    O terminal anterior contempla CFC e admite HCFC adicionais. Esse detalhe exige conservar a composição integral ao escolher entre os dois recortes químicos.[1][2]

  • 3814.00.30Outras substâncias nominalmente especificadas

    O item nomeia tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano. A existência de nomes halogenados em diferentes terminais não autoriza tratá-los como uma categoria única.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

O produto pode ser enquadrado só pela palavra removedor?
Não. A composição e a natureza precisam corresponder à posição. Removedores de esmalte para unhas acondicionados para varejo estão expressamente excluídos.[1][2]
Há percentual de HCFC definido nesse terminal?
A descrição estabelece presença de HCFC e ausência de CFC, sem fixar um teor numérico. Não se deve acrescentar uma concentração ou um limiar presumido à condição oficial.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 38 e posição 38.14, incluindo as exclusões pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_14500Município do destino finalDUIMP, LPCO

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 38CapítuloProdutos diversos das indústrias químicas.
  2. 3814.00SubposiçãoSolventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.
  3. 3814.00.20Subitem · esta páginaQue contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) do metano, do etano ou do propano, mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
1
incluído
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  3. ATT_14500

    IncluídoVínculo

    ATT_14500

    • O atributo passou a constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: obrigatória.
    • Quantidade de valores: um.
    • Início da vigência: 31/08/2026.
    • Fim da vigência: sem data informada.
    Boletim de agosto de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026
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