NCM 3702.55.10: De largura igual a 35 mm

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Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

O filme colorido de 35 mm muda de ramo quando passa de 30 m

A NCM 3702.55.10 distingue a largura exata de 35 mm entre os outros filmes coloridos cujo comprimento excede 30 m. A posição trata de películas em rolos, sensibilizadas e ainda não impressionadas. Antes desse grupo, devem ser considerados os recortes próprios para raios X e filmes não perfurados.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 3702.54.19Outros de 35 mm até 30 m

    O item residual de filmes curtos, exceto para diapositivos, serve de confronto quando a metragem não passa de 30 m. Ao mudar o comprimento, releia também as demais condições do ramo.[1][2]

  • 3702.55.90Coloridos longos de outras larguras

    No mesmo grupo de comprimento, as outras larguras ficam acima de 16 mm e abaixo de 35 mm. Um valor apenas próximo de 35 mm não equivale à largura exata exigida aqui.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

O fato de ser filme de cinema basta?
Não. A posição admite filmes para fotografia e cinematografia ainda virgens; bitola, metragem, reprodução a cores e hierarquia precisam estar demonstradas.[1][2]
Filme já impressionado pode continuar neste item até revelar?
Não. O impressionamento já afasta a condição exigida pela posição 37.02, mesmo que a revelação ainda esteja pendente.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 37 e posição 37.02, incluindo as exclusões pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 37CapítuloProdutos para fotografia e cinematografia.
  2. 3702PosiçãoFilmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.
  3. 3702.5SubposiçãoOutros filmes, para fotografia a cores (policromo)
  4. 3702.55SubposiçãoDe largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m
  5. 3702.55.10Subitem · esta páginaDe largura igual a 35 mm

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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