NCM 3004.90.98: Regenerador de cartilagem, constituído por colágeno moldado, absorvível

No Catálogo de Produtos
2 atributos
1 obrigatório
Solicitados por ANVISA, MCT, RECEITA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Revisado em 29 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Regenerador de cartilagem de colágeno moldado e absorvível

O terminal exige conjuntamente regenerador de cartilagem, constituição por colágeno, forma moldada e caráter absorvível. Um produto de colágeno ou uma alegação isolada de regeneração não satisfaz o conjunto, e o código fiscal não comprova eficácia clínica. Sete itens anteriores conservam precedência. A tabela vigente não traz homólogo nominal direto nos finais nacionais de 30.03, portanto a comparação precisa seguir a descrição integral, não uma numeração presumida. Em 30.04, o medicamento deve vir em quantidade uniforme ou acondicionado para venda direta com indicações apropriadas. O residual 30049099 só pode ser considerado depois de afastar esta identidade específica e demonstrar positivamente a composição restante. Forma, material e absorvibilidade precisam pertencer ao mesmo produto apresentado.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 3004.90.99Outros

    É o residual final de 30.04 e exige afastar este regenerador nominal antes de ser considerado.[1][2]

  • 3004.90.97Sevoflurano

    Sevoflurano ocupa o terminal anterior e possui identidade inteiramente diferente.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Qualquer produto de colágeno entra no final 98?
Não. A descrição exige o conjunto completo de qualificadores publicados.[1][2]
O código comprova regeneração ou eficácia?
Não. Ele organiza identidade fiscal e documentação, sem validar benefício clínico.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 28/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 30 e posição 30.04 integral, incluindo escopo, exemplos e exclusões. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto10 atributos usados em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP
  2. ATT_14520CNPJ / CPF Destino finalDUIMP, LPCO
  3. ATT_14780Critério de priorização - AnvisaDUIMP
  4. ATT_14781CNPJ destinatário ensaio de proficiênciaDUIMP
  5. ATT_14782CNPJ provedor do ensaio de proficiênciaDUIMP
  6. ATT_14783Finalidade da importação - AnvisaDUIMP
  7. ATT_14784Nº Autorização de Importação (AI Anvisa)DUIMP
  8. ATT_14785Dispositivo médico recondicionadoDUIMP
  9. ATT_14786Data de fabricação do bem/produto AnvisaDUIMP
  10. ATT_9332Número do LoteDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 30CapítuloProdutos farmacêuticos.
  2. 3004PosiçãoMedicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
  3. 3004.90SubposiçãoOutros
  4. 3004.90.9ItemOutros
  5. 3004.90.98Subitem · esta páginaRegenerador de cartilagem, constituído por colágeno moldado, absorvível

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
2
alterados
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  3. ATT_14783

    AlteradoDefinição

    Finalidade da importação DUIMP Anvisa — Finalidade da importação - Anvisa

    • Lista de opções: 33 opções → 32 opções.
    • O conteúdo ou a ordem da lista de opções mudou. Os valores individuais não são publicados neste resumo.
    Boletim de agosto de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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