NCM 9029.10.10: Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

No Catálogo de Produtos
2 atributos
2 obrigatórios
Solicitados por INMETRO
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Contadores de voltas e produção: totalização antes de velocidade

O terminal nacional reúne contadores de voltas, produção ou horas de trabalho. As Nesh distinguem totalização de rotações, unidades ou comprimentos da indicação por unidade de tempo. A presença de um contador numa máquina maior não define automaticamente o conjunto; o aparelho e sua função efetiva precisam ser reconhecidos.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 9029.20.10Indicadores de velocidade e tacômetros

    O grupo indica velocidade ou produção por unidade de tempo. A comparação precisa distinguir total de voltas de voltas por minuto, mesmo quando a apresentação física dos instrumentos é semelhante.[1][2]

  • 9029.10.90Outros contadores do mesmo ramo

    Esse residual vem depois dos três tipos nomeados. A função deve estar identificada, evitando selecionar outros apenas porque a proposta utiliza uma denominação comercial genérica.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Um contador de voltas e um tacômetro fornecem necessariamente o mesmo resultado?
Não. As Nesh distinguem a quantidade acumulada da indicação de rotações por unidade de tempo. A grandeza efetivamente apresentada deve ser esclarecida antes da comparação fiscal.[1][2]
Todo aparelho que mede tempo é contador de horas de trabalho deste item?
Não. O tipo de mecanismo e a função precisam ser reconhecidos, preservando os aparelhos do Capítulo 91. A referência a horas, isoladamente, não identifica o contador previsto na tabela.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 90 e posição 90.29, incluindo exclusões e regras de partes pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Fora do cadastro do produto1 atributo usado em outros contextos da operação

Estes itens podem ser relevantes para DUIMP, LPCO ou tratamento administrativo, mas não entram na contagem principal do Catálogo de Produtos.

  1. ATT_10888Número de sérieDUIMP

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 90CapítuloInstrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
  2. 9029PosiçãoOutros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
  3. 9029.10SubposiçãoContadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes
  4. 9029.10.10Subitem · esta páginaContadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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