NCM 3702.96.00: De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

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Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Os dois limites inclusivos só se aplicam depois dos ramos específicos

O item 3702.96.00 inicia o grupo final de outros filmes, com largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m. Ele vem depois de raios X, não perfurados e outros filmes para fotografia a cores. A análise deste residual exige esclarecer as características que afastam esses grupos anteriores.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 3702.97.00Mesmo teto de largura, rolo maior

    Quando a largura não passa de 35 mm, mas o comprimento ultrapassa 30 m, há item vizinho. A passagem depende da metragem efetiva do rolo, não da soma das unidades da remessa.[1][2]

  • 3702.32.00Não perfurado com emulsão específica

    Outros filmes não perfurados de até 105 mm com emulsão de halogenetos de prata são tratados antes. Mesmo uma película dentro dos dois tetos deste item exige esse confronto técnico.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Este ramo começa somente acima de 16 mm?
Não. O texto de 3702.96 usa largura não superior a 35 mm, sem acrescentar aquele limite inferior presente em certos ramos coloridos.[1][2]
Um filme de 35 mm por 30 m satisfaz as medidas?
Sim, apenas quanto aos dois tetos. A confirmação ainda depende da hierarquia, da sensibilização e do estado sem exposição.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 37 e posição 37.02, incluindo as exclusões pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 37CapítuloProdutos para fotografia e cinematografia.
  2. 3702PosiçãoFilmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.
  3. 3702.9SubposiçãoOutros
  4. 3702.96.00Subitem · esta páginaDe largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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