NCM 2811.22.20: Tipo aerogel

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2 atributos
1 obrigatório
Solicitados por ANVISA, IBAMA, MCT, RECEITA
Última mudança observada
27 de setembro de 2026
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Guia de conferência
Revisado em 28 de setembro de 2026

Conteúdo do Cotejar · Revisado em

Aerogel qualifica o dióxido de silício desta subposição

A NCM 2811.22.20 exige dióxido de silício tipo aerogel. A leitura não abrange qualquer material chamado aerogel, pois os níveis anteriores da tabela identificam o composto SiO₂. Nome comercial e composição devem estar relacionados ao produto concreto para distinguir esse terminal dos demais desdobramentos da sílica.[1][2]

Compare antes de escolher

Os códigos abaixo ajudam a conferir diferenças. O enquadramento depende das características da mercadoria.

  • 2811.22.10Dióxido obtido por precipitação química

    Esse item explicita processo de obtenção. O confronto exige caracterização suficiente do produto, sem presumir equivalência ou prioridade apenas a partir de uma palavra na oferta.[1][2]

  • 2811.22.30Gel de sílica

    A tabela traz outro terminal nominal para gel. As denominações devem ser verificadas tecnicamente, em vez de tratar gel e aerogel como rótulos automaticamente intercambiáveis.[1][2]

Dúvidas sobre este produto

Qualquer aerogel, independentemente da composição, cabe aqui?
Não. O terminal está subordinado ao dióxido de silício, que precisa ser identificado na mercadoria.[1][2]
O código comprova capacidade de isolamento térmico específica?
Não. A nomenclatura não estabelece desempenho nesse item; alegações sobre propriedades precisam de evidência própria do produto.[1][2]

Fontes desta explicação

As referências abrem em nova aba. A nomenclatura pode ser consultada no Classif.

  1. Portal Único — tabela NCM vigente (abre em nova aba)

    Tabela vigente reconsultada em 27/09/2026; descrição e hierarquia completas dos códigos citados. Consulta em .

  2. Receita Federal — Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (abre em nova aba)

    IN RFB 2.169/2023; Notas e considerações gerais do Capítulo 28 e posição 28.11, incluindo as exclusões pertinentes. Consulta em .

A explicação ajuda a ler a nomenclatura. Para definir a NCM de uma mercadoria, confronte sua documentação com as regras e notas oficiais aplicáveis.

Onde esta NCM se encaixa

O caminho oficial da Nomenclatura, do capítulo até o código consultado. Cada nível restringe o anterior.

  1. 28CapítuloProdutos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
  2. 2811PosiçãoOutros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos.
  3. 2811.2SubposiçãoOutros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos
  4. 2811.22SubposiçãoDióxido de silício
  5. 2811.22.20Subitem · esta páginaTipo aerogel

O que mudou nesta NCM

  • A linha de base não aparece como evento. As datas indicam quando o Cotejar detectou a diferença, não necessariamente o início da vigência.
  • Mudanças na definição do atributo e no vínculo com a NCM são registros distintos.
0
incluídos
1
removido
1
alterado
  1. ATT_15540

    RemovidoVínculo

    ATT_15540

    • O atributo deixou de constar no vínculo com a NCM.
    • Modalidade: Importação.
    • Exigência: opcional.
    • Quantidade de valores: vários.
    • Início da vigência: 18/12/2025.
    • Fim da vigência: 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026
  2. ATT_15540

    AlteradoVínculo

    ATT_15540

    • Fim da vigência: sem data informada → 26/09/2026.
    Boletim de setembro de 2026

Listas e condições aparecem resumidas; contagens iguais não provam ausência de mudança.

Metodologia e limites do histórico

Fonte, atualização e limites

Consulta organizada e publicada pelo Cotejar a partir das fontes oficiais do Portal Único Siscomex.

De onde vêm os dados

Fonte oficial
Portal Único · versão 361
Fonte verificada em
31 de outubro de 2026
Versão observada desde
31 de outubro de 2026
Última mudança nesta NCM
27 de setembro de 2026

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