Capítulo 97: Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

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25 de agosto de 2026

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97.03Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.2 NCMs
97.05Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatômico, paleontológico ou numismático.2 NCMs
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